LEI COMPLEMENTAR Nº. 607 - DE 25 DE JUNHO DE 2024.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os servidores públicos municipais do quadro permanente, independente do regime de contratação, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de assistência permanente, terão direito a redução de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração.
Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, deverá ser comprovada a dependência sob o aspecto sócio educacional e econômico da pessoa com deficiência que exijam o atendimento direto pelo servidor público responsável.
Art. 2º. No caso de pessoa com deficiência como dispõe o “caput” do art. 1° desta Lei, que tenha mais de um responsável legal como servidor público do Município de Dracena/SP, apenas um servidor será favorecido pelo benefício ora previsto nesta Lei.
Art. 3º. Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei Complementar para os servidores municipais:
I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais;
II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao serviço;
V - em contrato temporário.
Parágrafo único. O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei Complementar, não poderá cumprir jornadas extraordinárias, e sua jornada será, respeitando-se a legislação, cumprida de forma ininterrupta.
Art. 4º. A redução de carga horária cessará automaticamente quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 5º. Efetivada a concessão de jornada especial prevista nesta Lei Complementar, deverá ser comunicado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONDEFI de Dracena/SP, para fins de monitoramento e ciência.
Art. 6º. Para a concessão da redução da carga horária ou da concessão da licença de que tratam os artigos anteriores, deverá o servidor fazer requerimento instruído por laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo e neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento do dependente pelo servidor.
Parágrafo único. Nesse procedimento, a Administração Municipal determinará a elaboração de avaliação por junta médica pela Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública e também estudo socioeconômico do núcleo familiar do servidor.
Art. 7º. A presente lei complementar será devidamente regulamentada via decreto no prazo máximo de 60 dias.
Art 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de junho de 2024.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO